Sub-divisão "Materialidade" da aba Risco/Materialidade

Sub-divisão "Materialidade" da aba Risco/Materialidade

De modo geral, falamos de materialidade quando o auditor deve expressar numericamente o critério mediante na qual vai aceitar uma conclusão de natureza quantitativa; a materialidade indica um umbral de aceitação de um erro provável. 

Esse mesmo conceito pode receber 3 denominações diferentes dependendo de uma fase da auditoria nos encontrem: Materialidade em planificação, Erro Tolerável em execução e Importância Relativa em opinião. 

A NIA 320 se refere genericamente a “materiality” em qualquer caso. 

A materialidade sempre deve ser expressada de forma numérica. Não tem outra opção. E considerando O risco, ou melhor ao seu complemento: a confiança expressada em termos numéricos, junto com a materialidade — precisão o auditor pode construir modelos matemáticos que ajudem a suportar objetivamente sua opinião frente a certas provas de natureza quantitativa. 



Se orientam as NIA 320, 450 e 530, sobre “Importância Relativa” e “Mostrei-o” em um planejamento: uma materialidade global projetada para a fase de opinião coerente com a materialidade global usada em planificação e a sua vez na definição de uma materialidade particular (erro tolerável) aplicada nas diversas áreas aos níveis inferiores na fase de execução, com a seguinte correlação:   
ET(a) ≤ MAT(p) ≤ MAT(o)
O erro tolerável (ET(a)) nunca deve ser maior que a materialidade e planejamento (MAT(p)) será menor que a materialidade que o auditor utiliza para formular sua opinião (MAT(o)). 

Este e um claro princípio aplicável em todos os casos a contribuído confusamente a assunção por um bom numero de profissionais do Anexo da NTAIR (norma técnica de importância relativa) como parte da norma, quando o que estabelece e uma sugestão de certos parâmetros para orientar o uso na fase de opinião, mais não que esses parâmetros deveram aplicar simultânea mente em qualquer caso. 

Si interpretam assim, se derivam duas anomalias importantes e que em certa forma contradizem aspectos recolhidos na norma: 
  1. Si tomamos todos os parâmetros de um apartado do Anexo —–p.e. “Reclassificações entre rúbricas Perdas y Ganhos”—, dificilmente podem sustentar a correlação MAT(p) ≤ MAT(o), em tal caso MAT(p) deveria ser menor que qualquer dos MAT(o) em um mesmo apartado, e tem 4 em Anexo.
  2. Por outro lado, o Anexo sugere mesmo assim um tramo da seleção do valor de materialidade, de um valor de materialidade dentro do intervalo. Si tomam os dois extremos do intervalo (Limmin ; Limmax) inválida a possibilidade de usar ambos quando pretendemos determinar um tamanho da mostra, não podemos trabalhar com duas mostras, não devemos assumir a mostra calculada com o valor menor ou bem a calculada com o maior. E dizer, na fase de Planificação nem na de Execução podemos sustentar esse planejamento.
A única forma razoável de assimilar o Anexo sem contradição e usa-lo na medida em que não tenha complexidade gratuita ao trabalho em um deteriora do critério de eficiência no trabalho sem aportar um suporte consistente ao critério de eficácia; si não restringindo seu uso na medida que o juízo profissional do auditor ao considerar em uma avaliação final e complementaria na fase de Opinião. 

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